09/04/14

BBRAGA 1829 - CONDENAÇÃO DA MAÇONARIA (II)

(continuação da I parte)

E para que o clero consiga tal louvável fim é necessário que se reforme tanto no interno como no externo: no interno pelo exercício da oração, pela continuação da leitura dos livros sagrados, dos tratados da Moral e Disciplina Eclesiástica e pela contínua prática das virtudes, que demande a sua alta dignidade. No exterior pelo decoro e gravidade do seu comportamento, pela decência de seus vestidos, tão recomendada nos sagrados cânones, conformando-se com eles em todos os lugares e em todas as ocasiões, muito principalmente no exercício das funções do seu sagrado ministério.

Sé de Braga (depois da "reforma")
Para que de uma vez cesse esse escandaloso abuso que nesta parte da disciplina eclesiástica se introduziu, que podia de alguma sorte desculpar-se, se nos últimos calamitosos tempos, mas que já hoje felizmente se não pode tolerar; ordeno que todo o Eclesiástico de qualquer ordem que seja nas funções sagradas use de hábitos talares na forma determinada na Pastoral que a semelhante respeito expediu o Ex-mo Senhor D. Miguel da Madre de Deus, último prelado deste arcebispado, e com as penas nela declaradas, ficando além disto seus transgressores sujeitos ao procedimento de justiça havendo denúncia. Em todas as mais ocasiões encomendo e rogo a todo o Clero que para honra e decoro do mesmo observem a maior honestidade na cor e forma dos vestidos conforme está determinado na Constituição Diocesana Tit. 12 const. 2ª debaixo das penas ali declaradas. Outro sim proíbo a todo o Eclesiástico o uso de patalonas largas por sima de botinas como género de vestido impróprio da ordem eclesiástica e muito repreensível pelo escândalo que causa a toda a classe de pessoas, que sabem ponderar a gravidade e modestia que deve resplandecer nos sujeitos dedicados ao ministério do Altar: desejando nesta parte fazer observar as antigas leis disciplinares já citadas com a inovação das quais depende grande parte do bom regulamento do Clero secular deste arcebispado.

O povo fiel deve unir-se aos seus Pastores e ouvir a sua voz; para isso é indispensável que nos domingos e dias santos de guarda concorra às próprias e respetivas Paróquias para celebrar com o seu próprio Pastor os sagrados ministérios da nossa santa Religião, para se instruir no catecismo e nas práticas de piedade introduzidas com o uso e autorizadas pela Igreja, para ouvir da boca de seu próprio Pároco as palavras da salvação e da vida eterna. Não é uma simples prática de devoção, é uma lei muito respeitável pela sua antiguidade, a qual se acha estabelecida na Igreja desde o princípio do Cristianismo, e autorizada pelo testemunho dos ilustres Pastores de todos os séculos, os quais já congregados nos santos Concílios, já nos Estatutos particulares de suas igrejas promovem sempre a sua observância usando de todos os arbítrios que sua prudência e seu zelo lhes sugeria; mas que hoje parece estar sepultada em profundo esquecimento com grave prejuízo das almas e manifesto detrimento do Estado Político, porque do seu esquecimento se tem seguido uma boa parte da funesta ignorância em matéria de Religião, e a sombra desta lamentável ignorância se tem propagado os erros e absurdos que à tantos anos perturbam a paz de uma e outra sociedade.

Para atalhar um tão grande mal devem os Reverendos Párocos ensinar com o maior cuidado e assídua aplicação em todos os domingos e dias santos de guarda o Catecismo aos meninos para que estas tenras plantas cessam igualmente no temor e desde os primeiros dias de sua vida sejam conduzidos pelos caminhos rectos da santidade e da justiça, observando a respeito dos pais negligentes encomendá-los no que há disposto na Constituição Diocesana; e bem assim a respeito dos adultos e pais de família que sem urgente necessidade faltam à estação da missa conventual nas suas paróquias por costume devendo entender-se que as missas que se celebram pelas capelas filiais são somente para as pessoas que não podem concorrer à Igreja Matriz, ou para aquelas que são necessárias para a guarda das casas, ou se acham ocupadas em outras obrigações que se não podem diferir para outras ocasiões oportunas devendo assim mesmo quando for possível ultimar-se.

E para que estas mesmas pessoas não fiquem privadas da instrução necessária nenhum sacerdote poderá celebrar sem que antes da missa ao Evangelho ou em outra parte do Santo Sacrifício, ensine a doutrina cristã por espaço de mais de um quarto de hora por um catecismo aprovado, o que se deve praticar sempre que haja o número de povo passante de doze pessoas, ficando suspenso ipso facto os refractários ou sejam párocos ou simples sacerdotes."

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